Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.261.401
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. CRIME DE DANO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO CP. DANO PRATICADO CONTRA PATRIMÔNIO PÚBLICO. DESTRUIÇÃO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO. ANIMUS NOCENDI. IMPRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. 1. A validade da condenação por dano qualificado exige demonstração de dolo específico voltado a causar prejuízo patrimonial ao titular do bem – animus nocendi –, não sendo suficiente o mero dolo genérico de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia. 2. O acórdão recorrido assentou a suficiência do dolo genérico e a prova de materialidade e autoria do dano à tornozeleira eletrônica, inclusive por confissão judicial do réu, que declarou estar cansado da monitoração, concluindo pela tipicidade da conduta. 3. À luz da orientação consolidada, exige-se a comprovação de vontade dirigida a produzir prejuízo patrimonial ao titular do bem público, o que não se infere da motivação confessada nem do conjunto probatório, impondo-se o reconhecimento da atipicidade do fato e o afastamento da condenação.
4. Recurso especial provido nos termos do dispositivo.
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