Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.261.373

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Ementa

Direito penal. Agravo regimental no recurso especial. Dosimetria da pena. Continuidade delitiva. pleito De reconhecimento de crime único. Vedação ao reexame fático-probatório (Súmula n. 7/STJ). Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial e, com fundamento na Súmula 568/STJ, negou-lhe provimento. 2. Fato relevante. A defesa sustenta: (i) violação ao art. 59 do CP pela exasperação da pena-base sem fundamentos idôneos; (ii) necessidade de mensuração concreta da fração de aumento pela continuidade delitiva e possibilidade de reconhecimento de crime único; e (iii) readequação da pena definitiva e do regime inicial. 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem manteve a pena-base acima do mínimo legal com fundamentação concreta e reconheceu continuidade delitiva com acréscimo de 2/3, à vista de reiteradas condutas em período aproximado de um ano. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a exasperação da pena-base por culpabilidade e circunstâncias do crime violou o art. 59 do CP por ausência de fundamentação concreta; e (ii) é possível afastar ou reduzir a continuidade delitiva, ou reconhecer crime único, sem revolvimento do acervo fático-probatório. III. Razões de decidir 5. Mantém-se a pena-base acima do mínimo legal quando lastreada em fundamentação concreta, não inerente ao tipo penal, evidenciando maior reprovabilidade da conduta e sofisticação delitiva. 6. A Corte de origem apresentou fundamentação concreta para a elevação da pena-base, qual seja, prática do delito com profissionalismo evidenciado pela existência de planilha de corrupção dos policiais. 7. No contexto dos autos, em que as instâncias ordinárias reconhecem a existência de vários crimes autônomos e não um crime único, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 8. É idônea a adoção de fração de 2/3 na continuidade delitiva quando evidenciado, pel as instâncias ordinárias, que as infrações foram praticadas reiteradamente em período de cerca de um ano, com pelo menos sete condutas. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CP, art. 59; CP, art. 71; CP, art. 333, parágrafo único; Súmula 7/STJ; Súmula 568/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.840.088/PR, Quinta Turma, j. 30.03.2021; STJ, AgRg no REsp 1.774.165/PR, Quinta Turma, j. 19.04.2022; STJ, AgRg no REsp 1.883.830/PR, Quinta Turma, j. 09.08.2022

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