Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.261.342

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA RECEBIDA COMO IMPUGNAÇÃO (ART. 10, § 5º, LRF). RETIFICAÇÃO DE CRÉDITO JÁ INSCRITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO SOBRE DATA DE PUBLICAÇÃO NO DJE. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. EFEITOS INFRINGENTES PARA AUTUAR O AGRAVO COMO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que, em agravo de instrumento, confirmou a possibilidade de receber habilitação retardatária como impugnação e, por consequência, retificar o valor de crédito já relacionado em recuperação judicial, afastando alegações de inadequação da via, extra petita e decisão-surpresa; no iter recursal, embargos de declaração no agravo interno foram acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a tempestividade do agravo em recurso especial e determinar sua autuação como recurso especial. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional, com violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) o art. 10, § 5º, da LRF autoriza receber habilitação retardatária como impugnação para retificar crédito já listado, à luz dos arts. 8º e 19 da LRF. 3. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente e coerente, a possibilidade legal de fungibilidade entre habilitação retardatária e impugnação e a decorrente retificação do crédito, bem como afasta decisão-surpresa diante de prévia manifestação técnica do administrador judicial. 4. A habilitação retardatária apresentada antes da homologação do quadro-geral de credores pode ser recebida como impugnação e processada nos termos da LRF, admitindo a retificação de crédito já inscrito, sem nulidade por inadequação da via, observados os efeitos próprios da extemporaneidade. 5. Recurso especial conhecido e, no mérito, desprovido.

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