Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.261.199
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL. REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO DE MILITAR. NATUREZA ADMINISTRATIVA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, mantendo acórdão proferido por Tribunal de Justiça Militar estadual em representação pela perda de graduação de militar.
2. Fato relevante. Na decisão agravada aplicou-se a jurisprudência consolidada desta Corte quanto ao não cabimento de recurso especial contra acórdão prolatado em representação de perda de graduação de militar.
3. Fundamentos da insurgência. A parte agravante sustenta a natureza jurídica dos efeitos da representação, por gerar a perda perda de graduação em razão de condenação criminal, e defende o cabimento do recurso especial, argumentando que o caso concreto envolveria a má interpretação do art. 102 do Código Penal Militar e procedimento instaurado e julgado por órgão jurisdicional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido em representação para perda de graduação de militar possui natureza administrativa ou jurisdicional e se admite interposição de recurso especial com fundamento no art. 105, III, da CF/1988.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o acórdão estadual proferido em representação para perda de graduação de militar possui natureza administrativa, não jurisdicional, de modo a não ensejar o cabimento de recurso especial, à luz do art. 105, III, da CF/1988.
6. A interpretação sistemática do art. 125, § 4º, da CF/1988 revela que o julgamento da representação para perda de posto, patente ou graduação se dá em procedimento de índole administrativa vinculado à disciplina das Forças Armadas e das corporações militares estaduais, o que afasta a competência desta Corte Superior para controle jurisdicional via recurso especial.
7. A parte agravante não apresentou argumentos novos aptos a alterar o entendimento firmado na decisão monocrática, impondo-se a manutenção do não conhecimento do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O acórdão proferido em representação para perda de graduação de militar tem natureza administrativa e não admite recurso especial.
2. O art. 125, § 4º, da CF/1988 qualifica a representação para perda de posto, patente ou graduação como procedimento de índole administrativa, afastando a competência do Superior Tribunal de Justiça para sua revisão jurídica por recurso especial. 3. A invocação de norma federal penal militar não altera a natureza administrativa da decisão nem autoriza o processamento do recurso
especial. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III;
CF/1988, art. 125, § 4º; CPM, art. 102.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.395.663/RO, Quinta Turma, julgado em 10.02.2026; STJ, AgRg no REsp 2.054.334/SP, Quinta Turma, julgado em 09.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.689.515/RO, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025
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