Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.261.161
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. ATO
ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. INAFASTABILIDADE DO
PODER JUDICIÁRIO. ANTERIORIDADE DA MARCA. RISCO DE CONFUSÃO.
AMBIENTE DIGITAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO FÁTICO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos
de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em
debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. A
motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à
legislação processual.
2. A competência do Poder Judiciário para analisar a nulidade de
registros administrativos de marcas está em consonância com o
princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da
Constituição Federal), não implicando revisão indevida do mérito
administrativo e competência exclusiva do INPI para analisar tal
matéria.
3. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias
acerca da existência de colisão entre as marcas e da nulidade do ato
administrativo proferido pelo INPI demandaria o reexame dos fatos e
das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo
óbice da Súmula 7/STJ.
4. Recurso especial do INPI não conhecido e recurso especial de
UNIAOINVEST PARTICIPAÇÕES LTDA. parcialmente conhecido e não
provido.
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