Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.261.161

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. ATO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. ANTERIORIDADE DA MARCA. RISCO DE CONFUSÃO. AMBIENTE DIGITAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO FÁTICO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual. 2. A competência do Poder Judiciário para analisar a nulidade de registros administrativos de marcas está em consonância com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), não implicando revisão indevida do mérito administrativo e competência exclusiva do INPI para analisar tal matéria. 3. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da existência de colisão entre as marcas e da nulidade do ato administrativo proferido pelo INPI demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial do INPI não conhecido e recurso especial de UNIAOINVEST PARTICIPAÇÕES LTDA. parcialmente conhecido e não provido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.