Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.260.501

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ENUNCIADO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança com a finalidade de afastar a exigência de contribuição previdenciária. Na sentença concedida parcialmente a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. II - A controvérsia em discussão diz respeito à incidência de contribuição previdenciária, sobre os valores pagos a título de horas extras e adicionais de periculosidade/insalubridade, bem como se questiona o teor do acórdão recorrido quanto à ausência de interesse de agir relativo à incidência da referida exação sobre o abono pecuniário de férias e à compensação do indébito somente com tributos da mesma espécie. III - No que se refere ao montante pago como horas-extras, este Tribunal Superior fixou a seguinte tese por meio do julgamento do Tema Repetitivo n. 687: "As horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária." IV - Ademais, a edição da Lei n. 13.485/2017 não culminou na alteração do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na tese transcrita, tendo em vista que esta Corte Superior mantém sólida sua jurisprudência por meio de julgados recentes que reafirmaram a legitimidade da incidência das contribuições sociais após a vigência da referida lei. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.832.214/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025-grifado; AgInt no REsp n. 2.023.667/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025; AgInt no AREsp n. 2.420.818/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.; AgInt no AREsp n. 2.088.189/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023. V - Outrossim, não prospera a tese relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre os valores despendidos a título de adicional de insalubridade, haja posto o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.252, por meio do qual se entendeu pela legalidade da cobrança da exação sobre a referida parcela salarial. Confira-se a ementa do julgado mencionado. Nesse sentido: REsp n. 2.050.498/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024.) VI - Agravo interno improvido.

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