Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.260.367
- Publicado em 14/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLATAFORMA DIGITAL DE RESERVAS HOTELEIRAS (MARKETPLACE). BOOKING.COM. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCÊNDIO EM QUARTO DE HOTEL. FATO DO SERVIÇO. CADEIA DE FORNECIMENTO. COMPARTIMENTAÇÃO. NEXO DE IMPUTAÇÃO. INVIABILIDADE. DEFEITO. AUSÊNCIA. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se existe nexo de imputação entre a atividade da pessoa jurídica que intermedeia a contratação de serviços de hospedagem e o incêndio ocorrido nas dependências do hotel por meio dela contratado, de modo a atrair a sua responsabilidade civil solidária pelos danos causados aos bens das hóspedes durante a estada.
2. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços exige a demonstração de defeito na prestação do serviço e a existência de nexo de imputação entre a atividade desenvolvida e o dano experimentado pelo consumidor, não se tratando de responsabilidade automática decorrente da mera integração à cadeia de fornecimento. 3. A solidariedade entre os fornecedores, no microssistema consumerista, não afasta a necessidade de que o evento danoso seja imputável a defeito no serviço prestado por cada elo da cadeia de fornecimento, admitindo-se a compartimentação quando as atuações forem independentes e bem definidas.
4. Na espécie, o evento danoso (incêndio no quarto) ocorreu durante a prestação do serviço final de hospedagem, sendo imputável a eventual falha na infraestrutura do estabelecimento hoteleiro, cuja atuação é autônoma e distinta da intermediação realizada pela plataforma digital.
5. Na inicial, não se cogita de qualquer defeito no serviço prestado pela plataforma recorrente, seja quanto ao seu funcionamento, ao cadastramento do hotel, ao processamento da reserva, à emissão do voucher ou ao sistema de pagamento, tampouco se alega falha em aspectos operacionais inerentes à sua atividade de intermediação.
6. Não havendo defeito no serviço da plataforma que tenha contribuído para o dano, descabe falar em nexo de imputação, inviabilizando a sua responsabilização solidária por evento decorrente de conduta e risco exclusivos do prestador final do serviço de hospedagem.
7. Recurso especial provido.
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