Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.259.935
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial.
2. Fato relevante. Condenação pelo art. 334-A, § 1º, V, do Código Penal, à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. O Tribunal Regional Federal deu parcial provimento à apelação para reduzir a pena e fixá-la em 2 anos de reclusão, mantidos os demais comandos da sentença. 3. O especial. Recurso especial fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, por alegada ofensa aos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 44, III, do Código Penal, além de divergência jurisprudencial, com o propósito de substituir a pena corporal ou, subsidiariamente, abrandar o regime prisional. 4. A decisão agravada. Negativa de provimento por: (i) ausência de prequestionamento da matéria relativa à substituição da pena; (ii) justificativa idônea para fixação de regime mais gravoso em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis; e (iii) deficiência na demonstração da divergência jurisprudencial. 5. O pedido no regimental. Sustentação de que a substituição da pena seria matéria de ordem pública, dispensando prequestionamento, e de desproporcionalidade do regime semiaberto, com requerimento de reforma para fixação do regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prequestionamento impede o conhecimento, em recurso especial, da tese de substituição da pena por restritivas de direitos, ainda que qualificada como matéria de ordem pública. 7. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a manutenção do regime inicial semiaberto, mesmo com pena inferior a 4 anos, diante da valoração negativa de circunstâncias judiciais, reincidência e maus antecedentes, bem como da existência de outras condenações transitadas em julgado. III. Razões de decidir 8. O prequestionamento constitui requisito de admissibilidade do recurso especial, inclusive quanto a matérias de ordem pública. Ausente o debate e a decisão explícita na instância de origem sobre a substituição da pena, incidem, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF e a Súmula 211 do STJ, impedindo o conhecimento da tese. 9. A sentença rejeitou a substituição da pena com fundamento no art. 44, III, do Código Penal, em razão de antecedentes desfavoráveis; incumbia à defesa levar a matéria à instância superior, o que não ocorreu, inviabilizando o exame da questão no especial. 10. A manutenção do regime inicial semiaberto, apesar da pena inferior a 4 anos, encontra respaldo no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, diante da valoração negativa de circunstâncias judiciais, reincidência e maus antecedentes, acrescida da existência de múltiplas condenações definitivas, inclusive por delito da mesma espécie. 11. A idade avançada foi considerada na instância ordinária com o reconhecimento da atenuante da senilidade; contudo, foram afastadas as hipóteses de sursis etário ou humanitário em razão da reincidência e dos maus antecedentes, não havendo fundamento para abrandamento do regime. IV. Dispositivo
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 44, III; Súmulas do STF 282 e 356; Súmula do STJ 211 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.166.755/PI, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 03.10.2024
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