Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.259.906

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Ementa

Direito penal e processual penal. Agravo regimental em recurso especial. Contrabando. Dosimetria da pena. Pena-base. Prestação pecuniária. Inabilitação para dirigir veículo. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e lhe negou provimento, em condenação por crime de contrabando, discutindo-se pena-base acima do mínimo legal, valor da prestação pecuniária substitutiva e imposição do efeito da condenação de inabilitação para dirigir veículo automotor. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a mera referência à quantidade de mercadorias apreendidas, sem detalhamento adicional, permite a fixação da pena-base acima do mínimo legal, à luz do art. 59 do CP e do Tema 1351; (ii) saber se o valor da prestação pecuniária fixado a título de substituição da pena privativa de liberdade observa a situação econômica do condenado, nos termos dos arts. 44 e 45 do CP; (iii) saber se a inabilitação para dirigir veículo automotor, prevista no art. 92, III, do CP, pode ser aplicada quando o veículo é utilizado para a prática do crime. III. Razões de decidir 3. A utilização do veículo automotor como instrumento para a prática do crime de contrabando autoriza a imposição do efeito da condenação consistente na inabilitação para dirigir veículo, nos termos do art. 92, III, do CP, em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte. 4. A quantidade de cigarros contrabandeados, significativamente elevada no caso concreto, constitui circunstância judicial idônea para justificar a exasperação da pena-base, no exercício da discricionariedade vinculada do julgador na aplicação do art. 59 do CP, não havendo direito subjetivo a fração matemática fixa de aumento. 5. O Tema 1351 ainda não foi definitivamente julgado, permanecendo hígido o entendimento de que basta fundamentação concreta e proporcional para a majoração da pena-base, inexistindo violação à jurisprudência desta Corte. 6. A redução do valor da prestação pecuniária demandaria reexame da situação econômico-financeira do condenado, o que é inviável em recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ, mormente porque a instância ordinária já adequou o montante considerando a capacidade econômica demonstrada. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A inabilitação para dirigir veículo automotor prevista no art. 92, III, do Código Penal pode ser imposta quando o veículo é utilizado como instrumento para a prática de crime doloso. 2. A expressiva quantidade de mercadorias objeto de contrabando configura fundamento concreto suficiente para majorar a pena-base acima do mínimo legal, no âmbito da discricionariedade vinculada do art. 59 do Código Penal, sem necessidade de fração matemática fixa. 3. A revisão do valor da prestação pecuniária, fixada com base na situação econômica do condenado, demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 44; CP, art. 45; CP, art. 59; CP, art. 92, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.138.365/MS, Quinta Turma, j. 03.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.964.941/PR, Quinta Turma, j. 12.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.237.299/RS, Quinta Turma, j. 13.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.772.952/MS, Sexta Turma, j. 18.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 864.464/DF, Sexta Turma, j. 30.05.2017; STJ, AgRg no AREsp 2.746.475/MS, Quinta Turma, j. 10.06.2025.

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