Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.259.768
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 05/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM: RETRATAÇÃO. AGRAVO AÇÃO INTERNO. ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. APLICAÇÃO DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1.011/STF. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
I - Na origem, trata-se de ação de rito comum ajuizada pela ora Agravados, requerendo cobertura securitária para os problemas construtivos dos imóveis adquiridos mediante financiamento. Na sentença julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal, inicialmente, determinou-se a remessa dos autos à Justiça Federal.
Posteriormente, em juízo de retratação, aplicou-se o Tema de Repercussão Geral n. 1.011/STF, reconhecendo a competência da justiça estadual. Nesta Corte, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da impossibilidade de rediscutir a aplicação de Tema de Repercussão Geral em sede de recurso especial. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
II - O Tribunal de origem ao examinar a questão, aplicou Tema de Repercussão Geral n. 1.011, afirmando que "o caso em exame não atende a todos os requisitos estabelecidos no item '1.1)' da tese fixada pelo e. STF no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.011, impondo-se, portanto, a manutenção da competência para julgamento nesta esfera estadual." (fl. 953)
III - Portanto, não há outra conclusão, senão a de que o Tribunal a quo já examinou a controvérsia à luz das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.011/STF.
IV - Nessas circunstâncias, conforme o que foi dito na decisão agravada, o entendimento desta Corte Superior é de que "inaferível, em Recurso Especial, se houve a correta aplicação, pelo Tribunal de origem, do entendimento firmado pelo STF no Tema 1.011/STF - RE 827.996" (AgInt no AREsp n. 2.374.241/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
V - Confira-se, ainda, no mesmo sentido: "Por um lado, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, no âmbito do recurso especial, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça aferir se houve a correta aplicação aplicação pelo Tribunal de origem de entendimento firmado pelo STF ou emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado em precedente com Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem constitucional. Precedentes." (AgInt no REsp n. 2.155.095/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
VI - Agravo interno improvido.
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