Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.259.376
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO
PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006). AFASTAMENTO DA
CAUSA DE DIMINUIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de recurso especial manejado com
fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal,
mantendo acórdão que afastou a causa de diminuição de pena prevista
no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em condenação por tráfico
de drogas.
2. Fato relevante. As instâncias ordinárias consignaram apreensão de
mais de 300 kg de maconha (308,52 kg) e circunstâncias específicas
do delito - deslocamento interestadual, transporte intermunicipal e
atuação mediante remuneração - como indicativos de dedicação à
atividade criminosa, além da quantidade de entorpecente.
3. Pedidos e manifestações. Pretensão de reconhecimento da minorante
na fração máxima, com redimensionamento da pena, fixação de regime
inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos; subsidiariamente, concessão de habeas
corpus de ofício. Órgão ministerial federal manifestou-se pelo
provimento; órgão ministerial estadual, pelo desprovimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4.A questão em discussão consiste em (i) saber se a exclusão da
causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado foi
devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciam a
dedicação do agente à atividade criminosa; e (ii) saber se é
possível o reexame dessas premissas fático-probatórias na via do
recurso especial.
5.Outra questão em discussão consiste em saber se há flagrante
ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de
ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. As instâncias ordinárias afastaram a minorante do art. 33, § 4º,
da Lei de Drogas com base em elementos objetivos - volume expressivo
de droga, deslocamento interestadual e intermunicipal, e atuação
mediante remuneração - que evidenciam dedicação à atividade
criminosa, não se limitando à quantidade apreendida.
7. A quantidade de entorpecente, quando associada a outros dados
concretos (logística empregada, remuneração, inserção em dinâmica
delitiva organizada), justifica o afastamento do redutor, sem
configuração de bis in idem, conforme entendimento consolidado.
8. A revisão das premissas fático-probatórias adotadas pelas
instâncias ordinárias demanda revolvimento de matéria de fato,
providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ;
não se cuida de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos.
9. O alegado dissídio jurisprudencial resta prejudicado quando
fundado nos mesmos pressupostos fáticos cujo reexame encontra óbice
na Súmula 7/STJ.
10. Inexistindo flagrante ilegalidade, não é cabível a concessão de
habeas corpus de ofício.
11. A manifestação ministerial pelo provimento não vincula o órgão
julgador, sobretudo quando o afastamento da minorante se baseia em
circunstâncias fáticas adicionais idôneas e alinhadas à orientação
jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A exclusão do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 é
válida quando lastreada em elementos concretos que indicam dedicação
do agente à atividade criminosa, não se limitando à quantidade de
droga.
2. O reexame das premissas fático-probatórias para restabelecer o
tráfico privilegiado em recurso especial encontra óbice na Súmula
7/STJ.
3. A concessão de habeas corpus de ofício exige flagrante
ilegalidade, não verificada quando a decisão está devidamente
fundamentada e em consonância com a jurisprudência.
4. O dissídio jurisprudencial não se configura quando depende de
revolvimento do conjunto probatório vedado na via especial.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c; Lei
nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7
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