Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.258.787
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ART. 489 E 1.022 DO CPC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DE SÚMULA DO STJ. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ATOS INFRALEGAIS. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ENUNCIADO N. 283 DE SÚMULA DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação anulatória de débito fiscal. Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. II - De início, em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, não se vislumbra o alegado vício de fundamentação no acórdão recorrido em razão da utilização de trechos da decisão de primeiro grau como parte integrante do voto que desproveu o recurso de apelação interposto pela recorrente. Conforme decidido pela Corte Especial deste Tribunal Superior, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.306, a técnica de fundamentação por referência (per relacione) é admitida, desde que o órgão julgador enfrente questões relevantes suscitadas pelo recorrente. III - Ademais, a análise da alegada ocorrência de cerceamento do direito de defesa encontra óbice da incidência da Súmula n. 7/STJ ao caso, tendo em vista ser imprescindível o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos para se alcançar posição diversa daquela firmada pelo acórdão recorrido no sentido de reconhecer a desnecessidade das provas requeridas em juízo. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.574.109/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.912.499/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 23/2/2026; AgInt no AREsp n. 2.904.984/GO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026; AgInt no AREsp n. 2.809.229/MA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025. IV - Em conformidade, não ultrapassa a barreira do conhecimento, a tese recursal relativa aos limites de incidência do Tema n. 555/STF como fundamento para atestar a necessidade de realização de perícia para fins de cobrança do adicional RAT. Isso porque não compete a esta Corte Superior emitir juízo acerca da adequação do acórdão recorrido na aplicação de Tema de Repercussão Geral, sob pena de ter-se afrontada a competência atribuída à Corte constitucional. Sobre o tema: AgInt no REsp n. 2.022.152/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025; EDcl no REsp. n. 1.191.640 - SC, Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 07.05.2019; AgInt no AREsp n. 1.831.774/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 2/8/2021. Ressalta-se, a propósito, que a referida matéria recursal foi objeto de recurso extraordinário interposto nos autos pelo recorrente (fls. 2.801-2.843), razão pela qual a questão constitucional deverá ser alvo de análise por parte do Supremo Tribunal Federal, sem a necessidade de adoção do procedimento previsto pelo art. 1.032 do CPC. V - Outrossim, no que se refere à irresignação relativa à aplicação retroativa do Ato Declaratório Interpretativo (ADI) da Receita Federal n. 2/2019, o recorrente pretende provocar a análise, por parte deste Tribunal Superior, do teor de norma infralegal, com o fim de ver acolhida a sua pretensão. Contudo, é certo que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, na via estreita do recurso especial, a apreciação de atos infralegais editados por autoridade administrativa, uma vez que tais normas não se enquadram no conceito de tratado ou lei federal, nos termos do art. 105, III, a, da Constituição Federal. Confiram-se: AgInt no AREsp n. 2.734.963/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.AgInt no REsp n. 2.187.975/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; REsp n. 1.404.038/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 29/6/2020. VI - Em adição, verifica-se que a recorrente, quanto à tese de ilegalidade da exigência da multa de ofício e dos juros aplicados sobre o crédito tributário, não impugnou o fundamento utilizado pelo acórdão recorrido de que não foi constatada a alteração de entendimento do Fisco, tendo em vista ter o ADI n. 02/2019/RFB apenas reafirmado posição já contida na IN n. 971/2009/RFB. Portanto, deve ser aplicada ao caso, por analogia, a disposição contida na Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." VII - Por fim, a suscitada divergência jurisprudencial não comporta conhecimento, haja posto que, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise do alegado dissídio interpretativo. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.151.382/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025; AgInt no relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em AREsp n. 2.370.268/SP, DJe de 11/12/2023, 19/12/2023; AgInt no Helena Costa, Primeira Turma, julgado em REsp n. 2.090.833/RJ, 11/12/2023, DJe de relatora Ministra Regina 14/12/2023. VIII - Agravo interno improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.