Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.258.740
- Publicado em 27/04/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO EM 1/8 DO INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO ÀS FRAÇÕES USUALMENTE ADOTADAS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FRAÇÃO DE 1/6. NÃO RETORNO AUTOMÁTICO AO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A exasperação da pena-base em 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima do tipo, fundada em consequências concretas do crime, está inserida na discricionariedade motivada do julgador e se mostra proporcional e devidamente fundamentada. 2. Não há direito subjetivo às frações usualmente aceitas na jurisprudência (1/6 sobre o mínimo ou 1/8 sobre o intervalo); exige-se fundamentação concreta e proporcional, presente na espécie. 3. A atenuante da confissão espontânea foi aplicada na fração de 1/6, parâmetro consolidado na jurisprudência desta Corte; o não retorno automático da pena ao mínimo legal não configura violação à lei federal. 4. Agravo regimental não provido.
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