Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.258.362
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR E PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA.
DISTINÇÃO. ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou falta de
fundamentação se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua
decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com
a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não
no sentido pretendido pela parte.
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
dos recursos especiais nº 1.954.380/SP e nº 1.954.382/SP, sob o rito
dos recursos representativos de controvérsia, firmou orientação no
sentido de que "a verba honorária sucumbencial, a despeito da sua
natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do
art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação
alimentícia)" (Tema nº 1.153/STJ).
3. Recurso especial não provido.
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