Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.258.259
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. ENUNCIADO SUMULAR N. 284 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando se beneficiar das alíquotas reduzidas de IRPJ e CSLL. Na sentença o pedido foi denegada a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Em relação à alegada omissão suscitada no presente recurso especial, o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em nulidade ao deixar de se pronunciar adequadamente acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 962.465/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgRg no AREsp n. 446.627/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 17/4/2017. III - A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Assim, verificado que os dispositivos indicados como violados pelo recorrente (arts. 15, §1°, III, a e 20, III, da Lei n. 9.249/1995) não apresentam comando normativo capaz de sustentar a tese recursal de que as atividades prestadas por hospitais veterinários deveriam ser considerados serviços hospitalares, para fins de incidência de alíquotas diferenciadas de IRPJ e CSLL, incide ao caso, por analogia, o óbice de Súmula n. 284/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.241.565/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023; AgInt no REsp n. 2.057.639/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023. IV - Verifica-se que a irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto fático- probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever a posição adotada pelo Tribunal de origem acerca do não enquadramento das atividades prestadas pelo recorrente no conceito de serviço hospitalar seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.163.676/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024. V - Agravo interno improvido.
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