Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.258.195
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA PESSOAL. INGRESSO DOMICILIAR. PROVAS. FUNDADAS RAZÕES. SÚMULA
7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu em parte de recurso especial em matéria penal e, nessa
extensão, negou-lhe provimento, em feito no qual o recorrente busca
o reconhecimento de violação aos arts. 244 e 157 do Código de
Processo Penal, ao argumento de nulidade da busca pessoal, do
ingresso domiciliar e da ilicitude das provas delas decorrentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a atuação policial -
consistente em busca pessoal e subsequente ingresso domiciliar, com
apreensão de cédulas falsas - foi precedida de fundadas razões aptas
a legitimar as diligências, afastando a alegação de violação ao
art. 244 do Código de Processo Penal e de ilicitude das provas.
3. Outra questão em discussão consiste em saber se a pretensão
recursal demanda reexame do acervo fático-probatório, circunstância
que atrai a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Questão adicional em discussão consiste em saber se se mostra
atendido, para fins de conhecimento do recurso especial pela alínea
"c" do permissivo constitucional, o ônus de demonstrar, de forma
adequada e analítica, a similitude fático-jurídica e a divergência
entre o acórdão recorrido e os julgados indicados como paradigmas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental deve impugnar os fundamentos da decisão
monocrática proferida em matéria penal, nos termos dos arts. 258 e
21-E, § 2º, do RISTJ, circunstância não atendida, pois o agravante
apenas reproduziu argumentos já examinados, sem apresentar
fundamentos novos aptos a infirmar o decisum.
6. O Tribunal de origem reconheceu a existência de fundadas razões
para a busca pessoal e o ingresso domiciliar, ao consignar que a
atuação policial se baseou em informações específicas e detalhadas
fornecidas pelo setor de inteligência do GAECO, que permitiram a
identificação prévia dos suspeitos, do local e da natureza da
infração, afastando a hipótese de mera denúncia anônima genérica.
7. No local indicado, os policiais identificaram pessoas compatíveis
com as descrições recebidas, com apoio de material fotográfico,
legitimando a busca pessoal nos termos do art. 244 do Código de
Processo Penal, e a apreensão imediata de cédulas falsas configurou
situação de flagrante delito, que autorizou o subsequente ingresso
domiciliar.
8. A desconstituição das premissas fixadas pelo acórdão recorrido
quanto à existência de informações prévias específicas, à
identificação dos suspeitos e à configuração de flagrante delito
demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada
na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
9. Quanto à alegada divergência jurisprudencial, os recorrentes não
demonstraram, de forma adequada e analítica, a indispensável
similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas
indicados, tampouco evidenciaram soluções jurídicas efetivamente
divergentes para situações substancialmente idênticas, o que impede
o conhecimento do recurso especial pela alínea "c".
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negou-lhe provimento.
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