Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.258.195

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL. INGRESSO DOMICILIAR. PROVAS. FUNDADAS RAZÕES. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial em matéria penal e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em feito no qual o recorrente busca o reconhecimento de violação aos arts. 244 e 157 do Código de Processo Penal, ao argumento de nulidade da busca pessoal, do ingresso domiciliar e da ilicitude das provas delas decorrentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a atuação policial - consistente em busca pessoal e subsequente ingresso domiciliar, com apreensão de cédulas falsas - foi precedida de fundadas razões aptas a legitimar as diligências, afastando a alegação de violação ao art. 244 do Código de Processo Penal e de ilicitude das provas. 3. Outra questão em discussão consiste em saber se a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Questão adicional em discussão consiste em saber se se mostra atendido, para fins de conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, o ônus de demonstrar, de forma adequada e analítica, a similitude fático-jurídica e a divergência entre o acórdão recorrido e os julgados indicados como paradigmas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental deve impugnar os fundamentos da decisão monocrática proferida em matéria penal, nos termos dos arts. 258 e 21-E, § 2º, do RISTJ, circunstância não atendida, pois o agravante apenas reproduziu argumentos já examinados, sem apresentar fundamentos novos aptos a infirmar o decisum. 6. O Tribunal de origem reconheceu a existência de fundadas razões para a busca pessoal e o ingresso domiciliar, ao consignar que a atuação policial se baseou em informações específicas e detalhadas fornecidas pelo setor de inteligência do GAECO, que permitiram a identificação prévia dos suspeitos, do local e da natureza da infração, afastando a hipótese de mera denúncia anônima genérica. 7. No local indicado, os policiais identificaram pessoas compatíveis com as descrições recebidas, com apoio de material fotográfico, legitimando a busca pessoal nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, e a apreensão imediata de cédulas falsas configurou situação de flagrante delito, que autorizou o subsequente ingresso domiciliar. 8. A desconstituição das premissas fixadas pelo acórdão recorrido quanto à existência de informações prévias específicas, à identificação dos suspeitos e à configuração de flagrante delito demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 9. Quanto à alegada divergência jurisprudencial, os recorrentes não demonstraram, de forma adequada e analítica, a indispensável similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, tampouco evidenciaram soluções jurídicas efetivamente divergentes para situações substancialmente idênticas, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c". IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.

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