Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.258.124
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental no recurso especial. Pronúncia. TESTEMUNHOS INDIRETOS. Ausência de prequestionamento. Art. 155 do CPP. PROVAS JUDICIALIZADAS. IMPRONÚNCIA. Óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública, em favor do Recorrente, contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. 2. Alegação de que a validade dos testemunhos de "ouvir dizer" para sustentar a pronúncia foi apreciada na instância ordinária, com discussão sobre o alcance dos arts. 155 e 413 do CPP e de que não busca o reexame de fatos e provas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve prequestionamento da tese relativa à (in)validade de testemunhos de "ouvir dizer" para fundamentar a pronúncia, de modo a afastar os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF; e (ii) saber se a pronúncia violou o art. 155 do CPP e se é possível, em sede especial, revisar a conclusão das instâncias ordinárias sobre materialidade e indícios de autoria à luz da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. Inexistiu manifestação do Tribunal a quo sobre a tese específica de "ouvir dizer", configurando ausência de prequestionamento e incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF, o que impede o conhecimento do recurso especial. 5. A pronúncia encerra juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade e indícios de autoria (CPP, art. 413), não se demandando certeza condenatória. 6. Não há violação ao art. 155 do CPP quando elementos informativos do inquérito são corroborados por provas produzidas sob contraditório judicial, como depoimentos em juízo e imagens de vídeo. 7. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias para impronunciar o Recorrente demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, incidindo por analogia as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A decisão de pronúncia pode apoiar-se em elementos do inquérito policial corroborados por provas produzidas sob contraditório judicial, sem ofensa ao art. 155 do CPP. 3. A revisão de materialidade e indícios de autoria em recurso especial encontra óbice na Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPP, art. 155; CPP, art. 413; Súmula 7/STJ; Súmula 282/STF; Súmula 356/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 1.948.595/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023; STJ, AgRg no HC n. 861.835/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024 e STJ, AgRg no AREsp n. 2.306.766/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023.
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