Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.258.036
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO
PASSIVA MAJORADA. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CASSAÇÃO DE ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO.
RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal, com
fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra
o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, em apelação
criminal, reformou sentença condenatória e absolveu acusada pela
prática do crime de corrupção passiva majorada (art. 317, § 1º, c/c
o art. 71, ambos do Código Penal), mediante aplicação do princípio
da insignificância e reconhecimento da atipicidade material da
conduta.
2. Fato relevante. Servidora municipal requisitada ao Tribunal
Regional Eleitoral de Goiás, no período de 24/6/2013 a 14/2/2014,
solicitou e recebeu vantagem indevida para realizar quitação de
débitos de eleitores, inserindo dados falsos em sistema da
Administração Pública, tendo sido condenada em primeiro grau à pena
de 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e
15 dias-multa, com substituição por penas restritivas de direitos.
3. Decisão recorrida e pretensão recursal. O Tribunal Regional
Federal da 1ª Região absolveu a ré ao entender ser materialmente
atípica a conduta, diante do reduzido valor da vantagem indevida e
do pequeno número de eleitores atendidos. No recurso especial, o
Ministério Público Federal aponta violação do art. 317, § 1º, do
Código Penal, sustentando a inaplicabilidade do princípio da
insignificância aos crimes contra a Administração Pública e
requerendo o afastamento da atipicidade material.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente
possível aplicar o princípio da insignificância para reconhecer a
atipicidade material da conduta em crime de corrupção passiva
majorada (art. 317, § 1º, do Código Penal), praticado contra a
Administração Pública, quando a vantagem indevida é de pequeno valor
e o número de pessoas atendidas é reduzido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A insurgência ministerial é admissível, pois a matéria relativa à
aplicação do princípio da insignificância foi expressamente
debatida no acórdão recorrido, e a análise do tema não demanda
reexame do conjunto fático-probatório, estando a pretensão recursal
circunscrita à moldura fática fixada pelo Tribunal de origem.
6. O princípio da insignificância não se aplica aos crimes contra a
Administração Pública, conforme entendimento consolidado na Súmula
599 do Superior Tribunal de Justiça, em razão da tutela do
patrimônio público, da moral administrativa, da fé pública e da
probidade administrativa, bens jurídicos que sofrem lesão relevante
independentemente do reduzido valor econômico da vantagem indevida.
7. A existência da causa de aumento prevista no § 1º do art. 317 do
Código Penal revela maior reprovabilidade da conduta delitiva,
configurando elemento de gravidade que, por si só, reforça a
incompatibilidade com o reconhecimento da atipicidade material por
bagatela.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial provido para cassar o acórdão proferido na
Apelação Criminal n. 0001848-25.2017.4.01.3504 e determinar que o
Tribunal Regional Federal da 1ª Região prossiga no julgamento da
apelação defensiva, afastada a tese de atipicidade material da
conduta por aplicação do princípio da insignificância.
Tese de julgamento: 1. O princípio da insignificância é inaplicável
aos crimes contra a Administração Pública (Súmula 599/STJ), em
especial ao delito de corrupção passiva majorada, previsto no art.
317, § 1º, do Código Penal, ainda que a vantagem indevida envolva
valor reduzido.
Dispositivos relevantes citados: art. 317, § 1º, do Código Penal.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 599/STJ; STJ, REsp
2.205.460/AM, de minha relatoria, Sexta Turma, j. 13/8/2025, DJEN
18/8/2025; STJ, HC 456.345/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, j. 16/6/2020, DJe 23/6/2020.
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