Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.257.769
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença para execução de título judicial relativo ao pagamento de horas extras ainda não satisfeitas contra o Estado de Santa Catarina. Na sentença, o processo foi extinto pelo pagamento, com condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da execução. Em sequência, sobreveio decisão reconsiderando a condenação em honorários advocatícios fixada na sentença. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial foi provido.
II - A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema n. 1190, firmou tese no sentido de que "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor RPV". Naquela ocasião, o Colegiado decidiu modular os efeitos do julgado, restringindo sua aplicação aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do respectivo acórdão (1º/7/2024).
III - Neste contexto, para as hipóteses não enquadradas na modulação, prevalece o entendimento anterior desta Corte Superior, o qual assegurava o direito à percepção de honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença submetidos à sistemática da RPV, ainda que não impugnados, iniciados antes do referido marco temporal, sem qualquer outra condicionante.
IV - No caso dos autos, considerando que o cumprimento de sentença foi iniciado em 2012, impõe-se a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. A propósito: AgInt no REsp n. 2.206.879/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 17/12/2025.
V - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para restabelecer a decisão que condenou a Fazenda Pública ao pagamento da verba honorária.
VI - Agravo interno improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.