Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.257.322
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 06/10/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECEPTAÇÃO. POSSE IRREGULAR DE ARMAS DE FOGO, ACESSÓRIOS E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E RESTRITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. CADEIA DE CUSTÓDIA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECEPTAÇÃO. POSSE DE ARMAS E MUNIÇÕES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONDENAÇÃO PELO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. INCOMPATIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE TRÁFICO. QUANTIDADE DE DROGAS INSUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. PARECER ACOLHIDO.
1. Incide a Súmula 284/STF quando a alegação de negativa de prestação jurisdicional é deduzida sem a adequada indicação do dispositivo de lei federal tido por violado e sem a demonstração específica da omissão imputada ao acórdão recorrido. 2. O conhecimento do recurso especial fundado no art. 105, III, c, da Constituição Federal exige a demonstração da similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados e a realização de cotejo analítico apto a evidenciar a divergência interpretativa. 3. É inviável o exame da alegada quebra da cadeia de custódia quando o Tribunal de origem, com fundamento nos elementos probatórios dos autos, reconhece a regularidade da apreensão, do encaminhamento, da extração e da preservação dos vestígios digitais, pois a alteração dessa conclusão demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Mantida a condenação pelo crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, mostra-se inviável a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da mesma lei, diante da dedicação dos agentes a atividades criminosas. 5. A posse recente e injustificada de bens provenientes de crime patrimonial constitui elemento apto a embasar o reconhecimento do dolo no delito de receptação. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca da ciência da origem ilícita dos bens demanda reexame do conjunto fático- probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 6. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias acerca da posse consciente e compartilhada das armas, dos acessórios e das munições apreendidos em locais de uso comum da residência mantida pelos recorrentes exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede especial (Súmula 7/STJ).
7. Embora presentes a diversidade dos entorpecentes e o maior potencial lesivo de parte das substâncias apreendidas, a quantidade de drogas não revela gravidade concreta superior à normalmente inerente ao delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, mostrando-se ilegal a exasperação da pena-base com fundamento no art. 42 da Lei de Drogas, o que justifica a sua redução ao mínimo legal. Parecer acolhido.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. Habeas corpus concedido de ofício, para afastar a valoração negativa das circunstâncias preponderantes do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 da pena- base do crime de tráfico e redimensionar a pena total imposta aos recorrentes.
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