Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.257.321

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. NULIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ALÍNEA C DO ART. 105, III, DA CF. NÃO CONHECIMENTO NESSA PARTE. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FIXAÇÃO DA FRAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. UTILIZAÇÃO APENAS NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. Recurso especial interposto pela defesa contra acórdão que manteve a condenação pelo crime de tráfico de drogas, com incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão. 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a análise da alegada nulidade do cumprimento do mandado de busca e apreensão, por ter supostamente ocorrido em endereço diverso daquele determinado judicialmente, demanda reexame do conjunto fático-probatório; (ii) verificar se o recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial atende à exigência de cotejo analítico; e (iii) definir se a quantidade e a natureza da droga podem fundamentar a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado em fração inferior à máxima legal. 3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem de que a busca e apreensão foi realizada no endereço correto, diversamente do alegado pela defesa, exige o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. O recurso especial fundado no art. 105, III, c, da Constituição Federal não pode ser conhecido quando a parte se limita à transcrição de ementas, sem demonstrar, mediante cotejo analítico, a similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os julgados indicados como paradigmas, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ. 5. A quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser consideradas na definição da fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que não tenham sido anteriormente valoradas para exasperar a pena-base, sob pena de bis in idem. 6. No caso, a apreensão de 9,35 kg de maconha foi valorada exclusivamente na terceira fase da dosimetria, constituindo fundamento idôneo para a aplicação da causa de diminuição na fração de 1/3. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

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