Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.257.277
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO EMPRESARIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE
SOCIEDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, NÃO OCORRÊNCIA.
APURAÇÃO DE HAVERES. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. NATUREZA. OBJETO SOCIAL.
ANÁLISE. ATIVIDADE INTELECTUAL. ELEMENTO DE EMPRESA. FUNDO DE
COMÉRCIO. BENS INTANGÍVEL. INCLUSÃO DEVIDA. NOVA PERÍCIA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO
POR EQUIDADE. VEDAÇÃO. TEMA Nº 1.076/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
2. A distinção entre uma sociedade empresária e uma simples se dá a
partir da análise de seu objeto social: se este for explorado com
empresarialidade (profissionalismo e organização dos fatores de
produção), a sociedade será empresária. Ausente a empresarialidade,
a sociedade será simples (art. 966 do Código Civil), salvo no caso
das sociedades anônimas e as cooperativas, cuja natureza decorre da
lei.
3. Em sua maioria, as instituições de ensino atuam como sociedades
empresárias, organizando fatores de produção (estrutura física,
funcionários, tecnologia) para o exercício da atividade econômica, a
revelar a presença de fundo de comércio, cujo valor deve ser
incluído na apuração dos haveres do sócio retirante.
4. Modificar a conclusão do Tribunal de origem, soberano quanto à
análise da necessidade ou não de se produzir outras provas além
daquelas já produzidas, demandaria o reexame do contexto
fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial,
tendo em vista o óbice da Súmula nº 7/STJ.
6. O § 8º do art. 85 do CPC possui aplicação subsidiária e
excepcional, restrita às hipóteses em que o proveito econômico for
inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito
baixo, permitindo, assim, que a verba honorária seja arbitrada por
equidade, o que não é o caso dos autos. Tema nº 1.076/STJ.
7. Recurso especial de SOCIEDADE EDUCACIONAL OPÇÃO LTDA. - ME e
OUTROS não provido. Recurso especial de ÂNGELA MARIA MALAQUIAS GUMY
e ROSANE ALBINO parcialmente provido.
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