Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.256.714
- Publicado em 28/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA. IPTU E TLP. SUJEIÇÃO PASSIVA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESCINDIDA. PROPRIETÁRIO AO TEMPO DO LANÇAMENTO. RESPONSABILIDADE.
1. Para a comprovação da divergência jurisprudencial é necessária a comparação do acórdão recorrido com precedentes de outros tribunais ou do próprio STJ mediante cotejo analítico, com demonstração da similitude fática existente entre os casos e da diferença de solução jurídica para eles aplicada, o que, na hipótese, não ocorre. 2. A legislação civil, embora imponha a restituição das partes ao estado em que se encontravam antes da celebração do negócio jurídico anulado ou desfeito, nos termos dos arts. 182 e 475 do CC respectivamente, antevê a possibilidade de que certas situações não possam ser recompostas em sua integralidade.
3. Questão sobre a validade jurídica de contrato celebrado, da qual resulta discussão apenas sobre a sujeição passiva da tributação, não macula o lançamento devidamente realizado à luz dos fatos e das circunstâncias existentes no momento de sua ocorrência.
4. Na espécie, pretende a recorrente afastar a cobrança de valores a título de IPTU e da TLP, incidentes sobre imóveis por si adquiridos em processo licitatório, mas objeto de rescisão contratual alcançada em outra ação, quando reconhecido que restrições ambientais inviabilizariam a ocupação de 29,77% da área adquirida.
5. Uma vez que os tributos foram lançados em desfavor da recorrente porque o seu nome constava do Cadastro Imobiliário Fiscal do Distrito Federal, como consequência do registro das escrituras públicas de compra e venda, constata-se a regularidade do procedimento administrativo realizado.
6. In casu, não há como concluir-se que a rescisão do negócio autorizaria a anulação do lançamento. Inteligência dos arts. 116, I e II, e 118, I e II, do CTN.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
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