Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.256.259
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
RECURSOS ESPECIAIS. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO. DOCUMENTO ORIGINAL. AUSÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA FÁTICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos
de declaração se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em
debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. A
motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à
legislação processual.
2. O art. 85, § 2º, do CPC deve ser interpretado conforme o
princípio da causalidade, de modo que aquele que deu causa ao
ajuizamento da execução (devedor) responde pelos ônus sucumbenciais,
ainda que a execução seja extinta por prescrição decorrente de
demora na citação imputável ao credor.
3. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias
demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é
inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.
4. Recurso especial de SAIBRITA MINERAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA. não
provido e recurso especial de AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA
CATARINA S.A. - BADESC parcialmente conhecido e não provido.
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