Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.256.227
- Julgado em 27/05/2026 · publicado em 01/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A DO CPP. CONTROLE JUDICIAL DA RECUSA. REJEIÇÃO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA AO ÓRGÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. Caso em que o Juízo de origem determinou a remessa dos autos ao Ministério Público para oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e, diante da recusa, rejeitou a denúncia por suposta falta de condição de procedibilidade. 2. O ANPP não constitui direito subjetivo do acusado. O Ministério Público avalia a conveniência e a oportunidade do acordo, mediante fundamentação, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 3. A ausência de oferta de ANPP não traduz falta de condição de procedibilidade da ação penal, assim, não autoriza a rejeição da denúncia. 4. O controle judicial do ANPP limita-se à legalidade e à voluntariedade do acordo, não substitui a opção fundamentada do Ministério Público. 5. Em caso de discordância da recusa, aplica-se o procedimento de remessa ao órgão superior do Ministério Público, nos termos do § 14 do art. 28-A do Código de Processo Penal. 6. Recurso especial provido.
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