Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.256.148
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CLÁUSULA QUE AFASTA
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E IMPUTA ÀS PARTES O PAGAMENTO
DOS HONORÁRIOS DE SEUS PATRONOS. NULIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 82 E
85, §§ 1º E 10, DO CPC E AO ART. 5º, II, DA LEI Nº 11.101/2005.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TITULARIDADE DO ADVOGADO. ART. 23 DA LEI
Nº 8.906/1994. CLÁUSULAS RELATIVAS À ALIENAÇÃO DE BENS, OBTENÇÃO DE
CRÉDITO E REESTRUTURAÇÃO SOCIETÁRIA. CONTROLE JUDICIAL PREVISTO NA
LREF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DESÁGIO, PRAZO DE
CARÊNCIA E FORMA DE PAGAMENTO DOS CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS.
VIABILIDADE ECONÔMICA DO PLANO. SOBERANIA DA ASSEMBLEIA GERAL DE
CREDORES.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se houve
negativa de prestação jurisdicional; (ii) a legalidade de cláusula
do plano de recuperação judicial que prevê a não fixação de
honorários advocatícios nas ações extintas e regula a distribuição
dos honorários em outras ações e incidentes, e (iii) a legalidade
das cláusulas do plano de recuperação judicial que tratam do deságio
dos créditos quirografários e da possibilidade de obtenção de
crédito e venda de bens.
2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que se alega
violação do art. 1.022 do CPC de forma genérica, sem indicação
específica dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros do acórdão
recorrido, incidindo a Súmula 284/STF.
3. A recuperação judicial não se confunde propriamente com
transação, constituindo instituto jurídico destinado à renegociação
coletiva dos créditos em ambiente institucional, de modo que a
novação decorrente da homologação do plano opera-se por força de lei
(novação ope legis), e não por liberalidade das partes.
4. É nula cláusula de plano de recuperação judicial que afasta, de
forma genérica, a condenação em honorários advocatícios nas ações e
execuções extintas em razão da submissão do crédito aos efeitos da
recuperação judicial, por violação aos arts. 85, §§ 1º e 10, do CPC.
5. A verba honorária sucumbencial é de titularidade autônoma do
advogado, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/1994, não podendo
ser objeto de renúncia ou supressão por cláusula aprovada em
assembleia geral de credores sem anuência do causídico.
6. Também é inválida a cláusula no ponto que transfere integralmente
às partes o pagamento dos honorários de seus respectivos patronos,
mesmo sucumbenciais, inclusive em incidentes de habilitação e
impugnação de crédito, e afasta a responsabilidade da recuperanda
pelo pagamento das custas processuais em afronta aos arts. 82 do CPC
e 5º, II, da Lei nº 11.101/2005.
7. As cláusulas do plano que preveem alienação de bens, obtenção de
financiamentos e reestruturação societária, com remissão expressa
aos dispositivos da Lei nº 11.101/2005 que exigem controle judicial,
não evidenciam ilegalidade, sendo inviável a revisão das conclusões
do acórdão recorrido sem reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, a teor da Súmula 7/STJ.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido.
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