Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.256.128
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. OCUPAÇÃO IRREGULAR EM ÁREA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. VEDAÇÃO AO REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada pela agravante em face da concessionária de energia elétrica, visando à instalação de medidor e ao fornecimento de energia elétrica em imóvel situado em área em processo de regularização fundiária. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, sentença mantida pelo Tribunal a quo. Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou recurso especial. II - O Tribunal de origem entendeu pela "inexistência de formalização jurídica da posse, da titularidade dominial ou da edificação, requisitos indispensáveis à inserção regular no sistema de distribuição elétrica", pela não comprovação da "formalização de requerimento administrativo de ligação de energia junto à concessionária, tampouco apresentou documentos que demonstrassem sua legitimidade para requerer o serviço em nome próprio", bem como que "Determinações judiciais que impõem obrigações de fornecimento em áreas não reconhecidas oficialmente como urbanizadas ou regularizadas interferem indevidamente nessa esfera de atribuição administrativa." III - Com esses aspectos, é irrefutável que o Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo probatório colacionado aos autos, consignou expressamente que a insurgência defendia pela recorrente é contrária às evidências fáticas sobre as quais se fundamentou o julgador para solucionar a controvérsia apresentada na presente demanda judicial. Dessa forma, verifica-se que a irresignação da recorrente vai de encontro às convicções do julgador, que tiveram como lastro o conjunto fático e probatório a quo constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. IV - O Tribunal de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração a interpretação da Resolução Normativa ANEEL n. 1.000/2021 e da Lei Complementar Distrital n. 986/2021. Nos termos da orientação jurisprudencial, "não cabe a esta Corte Superior apreciar, por meio de recurso especial, mesmo que indiretamente, normas infralegais, tais como: resoluções, portarias, regimentos internos, regulamentos, por não se enquadrarem no conceito de tratado ou lei federal constante no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal." (AgInt no AREsp n. 2.805.132/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.) V - Da mesma forma, incide, por analogia, a Súmula n. 280/STF, no sentido que se torna inviável a análise da lei distrital, que é vedado na via estreita do recurso especial. No mesmo pensar, dentre muitos: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.620.931/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026 e AgInt no AREsp n. 2.482.444/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025. VI - Já quanto à alegação de inobservância dos arts. 6º, I e VI, 22 e 39, II do CDC, verifica-se que os dispositivos legais ditos violados não foram objeto de enfrentamento pelo Tribunal de origem, sob o viés pretendido pela recorrente. Diante desse contexto, em relação ao dispositivo dito violado o recurso especial não pode ser admitido em face da ausência do necessário prequestionamento. VII - De fato, o Tribunal de origem não se manifestou acerca da alegada ofensa aos referidos dispositivos legais, nem sequer implicitamente, nem foram opostos embargos declaratórios, para provocar a análise da tese recursal. Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o recurso especial, incidindo, por analogia, o teor da Súmula n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"). A propósito: AgInt no REsp n. 2.051.429/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.473.162/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024. VIII - Agravo interno improvido.
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