Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.255.930
- Publicado em 26/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL POR REITERAÇÃO DE MATÉRIAS APRECIADAS PREVIAMENTE EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada, atrai a incidência do enunciado da Súmula n. 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental. 2. Quando o habeas corpus e o recurso especial veiculam idêntica pretensão, o julgamento de um deles provoca a prejudicialidade do outro, em decorrência da perda superveniente de objeto, com o consequente esgotamento da competência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 3. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada como forma de burlar os requisitos do recurso próprio, devendo partir da iniciativa do órgão julgador apenas quando constatada ilegalidade flagrante. 5. Agravo regimental não conhecido.
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