Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.255.461

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA ORIUNDO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (GDIBGE). INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. RESTABELECIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I - Na origem, cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva, fundado em título formado no Mandado de Segurança Coletivo n. 0002254-59.2009.4.02.5101, ajuizado pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (DAPIBGE), visando à extensão da Gratificação de Desempenho Individual (GDIBGE), instituída pelo art. 80 da Lei n. 11.355/2006, aos aposentados e pensionistas nos mesmos moldes dos servidores em atividade. Após decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença quanto ao índice de correção, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região julgou prejudicado o agravo de instrumento do IBGE e, de ofício, extinguiu o cumprimento de sentença por ilegitimidade ativa de parte dos exequentes e por inexigibilidade do título para todos. II - Sobre a questão, o STF, julgando execução individual da sentença proferida nos autos do mesmo mandado de segurança que originou o título destes autos, por força da coisa julgada e da preclusão, havia afirmado a impossibilidade de se questionar o comando judicial que determinou a implementação, em extensão aos servidores inativos, da GDIBGE, salientando, inclusive, já ter sido o título judicial exequendo submetido à ação rescisória (n. 0009758-54.2013.4.02.0000) julgada improcedente. ARE 1304409, Relator Ministro Gilmar Mendes, Relator para o acórdão Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 6/6/2022, DJe153, divulgado em 2/8/2022, publicado em 3/8/2022. III - Harmonizando-se ao entendimento do STF, a Segunda Turma do STJ, no julgamento do AgInt no REsp n. 2.143.771/RJ (sessão de 9/12/2025), em caso idêntico relacionado ao mesmo título executivo, firmou entendimento no sentido da inviabilidade de declaração de inexigibilidade do referido título que ampara a execução da decisão originária, devendo ser observada, ainda, a ação rescisória julgada improcedente. Portanto, inviável a declaração de inexigibilidade do título judicial, por força da preclusão e da coisa julgada. IV - Recurso especial conhecido e provido para restabelecer o cumprimento de sentença.

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