Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.255.169
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. embargos infringentes parciais. intempestividade. sumulas n. 354 e n. 355 do stf. Majorante do art. 40, IV, da Lei 11.343/2006. Óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática, com fundamento no art. 932, III, do CPC, que não conheceu do recurso especial por intempestividade parcial e por incidência da Súmula 7/STJ. 2. Fato relevante. Apelação criminal julgada com parte unânime e parte não unânime; publicação do acórdão em 18/3/2025. Interposição do recurso especial em 5/8/2025, após o julgamento de embargos infringentes opostos apenas quanto à parte não unânime, quando já escoado o prazo de 15 dias (art. 1003, § 5º, do CPC, c/c art. 798 do CPP) para impugnar os capítulos decididos por unanimidade. 3. Pedidos do agravante. Afastamento da intempestividade parcial mediante inaplicabilidade das Súmulas 354 e 355/STF por suposta interdependência das matérias; afastamento da Súmula 7/STJ quanto à majorante do art. 40, IV, da Lei 11.343/2006 por pretensa revaloração jurídica; consideração de parecer favorável do Ministério Público Federal ao provimento parcial; submissão da matéria ao colegiado em respeito ao princípio da colegialidade. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o recurso especial é intempestivo, em parte, quanto aos capítulos decididos por unanimidade na apelação, quando os embargos infringentes foram opostos apenas contra a parte não unânime; (ii) saber se é possível, em recurso especial, afastar a incidência da causa de aumento do art. 40, IV, da Lei 11.343/2006, reconhecida pelo Tribunal de origem com base no nexo finalístico entre o uso da arma de fogo e o tráfico, sem reexame de provas. III. Razões de decidir 5. O recurso especial é intempestivo quanto aos pontos decididos por unanimidade na apelação, pois o prazo de 15 dias (art. 1003, § 5º, do CPC, c/c art. 798 do CPP) flui da publicação do acórdão e não se interrompe ou suspende por embargos infringentes parciais, incidindo as Súmulas 354 e 355/STF. 6. A manutenção da causa de aumento do art. 40, IV, da Lei 11.343/2006 pelo Tribunal de origem está alinhada ao Tema Repetitivo 1259/STJ, que exige nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico; a revisão dessa conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Em embargos infringentes parciais, o recurso especial deve ser interposto no prazo legal quanto aos capítulos unânimes, sob pena de intempestividade, conforme Súmulas 354 e 355/STF. 2. A incidência da majorante do art. 40, IV, da Lei 11.343/2006 pressupõe nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico, e sua revisão em recurso especial é vedada quando demandar reexame de provas (Súmula 7/STJ; Tema 1259/STJ). Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPC, art. 1003, § 5º; CPP, art. 798; Lei 11.343/2006, art. 40, IV; CPP, arts. 157, 158-A e 386, II, V e VII; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 354; STF, Súmula 355; STJ, Súmula 7; STJ, Tema Repetitivo 1259.
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