Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.255.148
- Julgado em 08/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE PRESUMIDA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO PARA DEPENDENTE MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PENSÃO POR
MORTE DEVIDA. TERMO INICIAL. DECISÃO JUDICIAL QUE DECLARA A MORTE
PRESUMIDA. NORMA DE DIREITO MATERIAL QUE FIXA A DATA DE INÍCIO DO
BENEFÍCIO. DISTINÇÃO ENTRE TERMO INICIAL E PRESCRIÇÃO. PROTEÇÃO DO
INCAPAZ QUE ALCANÇA APENAS A PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS. OBSERVÂNCIA.
1. A alegada violação do art. 1.022, II, do CPC/2015 é afastada
porque o Tribunal de origem enfrentou de forma expressa e
fundamentada a controvérsia sobre a aplicabilidade do art. 74, III,
da Lei n. 8.213/1991 aos menores absolutamente incapazes, bem como a
distinção entre os efeitos da norma para as filhas e para o cônjuge
varoa, inexistindo omissão ou contradição.
2. O órgão julgador não está obrigado a rebater um a um todos os
argumentos das partes, bastando que apresente fundamentação
suficiente para a solução da lide, de modo que a pretensão recursal
traduz mero inconformismo com a conclusão adotada, e não vício de
integração a justificar a nulidade por negativa de prestação
jurisdicional.
3. O art. 74, III, da Lei n. 8.213/1991 dispõe que a pensão por
morte é devida a contar da decisão judicial, no caso de morte
presumida. O dispositivo tem por escopo fixar a Data de Início do
Benefício (DIB), estabelecendo o marco temporal a partir do qual se
contabilizam os efeitos financeiros, cuidando-se de norma de direito
material que define o momento inicial do direito à percepção dos
valores.
4. A racionalidade firmada por esta Corte em relação ao termo
inicial da pensão por morte de segurado falecido (REsp 2.103.603/PB,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma) é a mesma
aplicável à pensão por morte presumida. O art. 74 fixa o termo
inicial do benefício como norma de direito material, ao passo que o
art. 103, parágrafo único, estabelece o prazo prescricional das
parcelas vencidas, atuando os dispositivos em dimensões jurídicas
distintas e complementares.
5. A proteção conferida ao absolutamente incapaz pelos arts. 79 e
103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, combinados com o art.
198, I, do Código Civil, alcança apenas a prescrição das parcelas
vencidas, resguardando o direito do incapaz de reclamá-las desde a
DIB sem que contra ele corra a prescrição quinquenal. Não autoriza,
porém, o deslocamento do próprio termo inicial do benefício para
momento anterior ao fixado em lei.
6. Na pensão por morte presumida, o termo inicial é a data da
decisão judicial que declarar a ausência, sendo esse o marco a
partir do qual surgem os efeitos financeiros, inclusive para o
dependente menor absolutamente incapaz. A condição de incapaz não
desloca a DIB para a data do óbito presumido, mas apenas afasta a
prescrição das parcelas devidas a partir da DIB.
7. Recurso especial provido parcialmente.
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