Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.255.015
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NEGATIVA. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. VALOR DE DANOS MORAIS.
PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. LUCROS
CESSANTES. TERMO FINAL. EFETIVA ENTREGA DE CHAVES. ACÓRDÃO EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da
legitimidade passiva e do valor dos danos morais encontra óbice na
Súmula nº 7/STJ.
3. Em caso de atraso na entrega do imóvel por culpa da vendedora, é
cabível indenização por lucros cessantes até a data da efetiva
disponibilização das chaves. Precedente.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
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