Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.254.906
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA . RESPONSABILIZAÇÃO POR VIOLAÇÃO LEI N. 14.230/2021 GENÉRICA DE PRINCÍPIOS. ABOLIÇÃO DE ATO ÍMPROBO. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. INEXISTÊNCIA. 1. A questão jurídica referente à aplicação da – Lei n. 14.230/2021 em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente – teve a repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.199 do STF). 2. A despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais benéfica advinda da , que revogou a modalidade Lei n. 14.230/2021 culposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a aplicação da lei nova, quanto a esse aspecto, aos processos ainda não cobertos pelo manto da coisa julgada. 3. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do , em firmou a orientação de AREsp 2031414/MG 9/5/2023, conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA (com a redação da ), adstrita aos atos Lei n. 14.230/2021 ímprobos culposos não transitados em julgado, de acordo com a Tese 3 do Tema 1.199 do STF. 4. A Suprema Corte, em momento posterior, pelas suas duas Turmas e pelo Plenário, ampliou a aplicação da referida tese, compreendendo que também as alterações promovidas pela ao da se aplicariam Lei n. 14.231/2021 art. 11 Lei n. 8.249/1992 aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 5. “Diante do novo cenário, a condenação com base em genérica violação de princípios administrativos, sem a tipificação das figuras previstas nos incisos do da , ou, ainda, art. 11 Lei n. 8.429/1992 quando condenada a parte ré com base nos revogados incisos I e II do mesmo artigo, sem que os fatos tipifiquem uma das novas hipóteses previstas na atual redação do da Lei de art. 11 Improbidade Administrativa, remete à abolição da tipicidade da conduta e, assim, à improcedência dos pedidos formulados na inicial.” (EDcl nos EDcl no AgInt no , relator AREsp 1174735/PE Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em DJe de . 5/3/2024, 8/3/2024)
6. Agravo interno não provido.
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