Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.254.806
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. PRESTADORA DE
SERVIÇOS HOSPITALARES. ATIVIDADE. AMBIENTE DE TERCEIRO. VALIDADE.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp 1116399/BA, submetido ao regime dos recursos repetitivos,
firmou o entendimento de que, "para fins do pagamento dos tributos
com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares',
constante do art. 15, § 1º, inciso III, da Lei n. 9.249/1995, deve
ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da
atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados
serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades
desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da
saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são
prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as
simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as
prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos'".
2. De acordo com o entendimento desta Primeira Turma, a exigência de
que a contribuinte desenvolva suas atividades em estabelecimento
próprio impõe, indevidamente, condição não prevista na lei
instituidora do benefício fiscal.
3. Agravo interno desprovido.
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