Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.254.806

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Ementa

TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES. ATIVIDADE. AMBIENTE DE TERCEIRO. VALIDADE. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1116399/BA, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que, "para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do art. 15, § 1º, inciso III, da Lei n. 9.249/1995, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos'". 2. De acordo com o entendimento desta Primeira Turma, a exigência de que a contribuinte desenvolva suas atividades em estabelecimento próprio impõe, indevidamente, condição não prevista na lei instituidora do benefício fiscal. 3. Agravo interno desprovido.

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