Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.254.800

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. PRETENSÃO DE REEXAME PROBATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo contra decisão que não conheceu do recurso especial. 2. Defesa alega omissão quanto à inexistência de provas autônomas e independentes aptas a amparar a pronúncia, repisando tese de reconhecimento fotográfico falho e requerendo, com efeitos infringentes, a despronúncia ou o desentranhamento da prova tida por contaminada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à análise da existência de provas autônomas e independentes e da alegada contaminação por reconhecimento fotográfico. III. Razões de decidir 4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia recursal, apontando que, conforme acórdão da origem, a conclusão pelos indícios de autoria não decorreu de reconhecimento irregular. 5. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, possuem fundamentação vinculada e não se prestam à rediscussão do mérito nem à reversão do julgado por mero inconformismo da parte. 6. A pretensão defensiva demandaria análise direta das provas que embasaram a pronúncia, providência inviável na instância especial. IV. Dispositivo e tese 7 . Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração previstos no art. 619 do CPP visam somente a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, não servindo para rediscutir o mérito. 2. A ausência de vício integrativo afasta o acolhimento dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, art. 263, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 3.031.092/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 3/3/2026, DJEN 9/3/2026.

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