Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.254.736
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. PROVA TESTEMUNHAL SEM COMEÇO
DE PROVA ESCRITA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
N. 7 DO STJ. TESE DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
(ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/1973). AUSÊNCIA DE OFENSA MANIFESTA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO
PER RELATIONEM. VALIDADE. TEMA N. 1.306 DO STJ. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que julgou improcedente ação
rescisória fundada no art. 966, V, do CPC/15, voltada a
desconstituir acórdão que reconheceu inadimplemento em contrato de
permuta, determinou sua resolução e impôs pagamento de remuneração
de corretagem de 13,33%, além de ônus sucumbenciais.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) a condenação se
apoiou exclusivamente em prova testemunhal sem começo de prova
escrita, em afronta ao CPC/1973; (ii) há enriquecimento sem causa
pela ausência de restituição após a resolução do ajuste; (iii) os
honorários foram fixados em desacordo com o art. 20, §§ 3º e 4º, do
CPC/1973; (iv) houve negativa de prestação jurisdicional e se é
válida a fundamentação por referência.
3. A verificação da existência de começo de prova escrita demanda
reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em recurso
especial, atraindo a Súmula 7/STJ.
4. A tese de enriquecimento sem causa não foi apreciada pelo órgão
julgador, a despeito dos embargos de declaração, o que impede o
conhecimento por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula
211/STJ.
5. Em ação rescisória, a discussão sobre honorários limita-se ao
direito objetivo. No caso, não está configurada manifesta violação
das regras gerais do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, sendo
inviável rescindir o julgado por mera discordância na fixação da
verba.
6. Não há negativa de prestação quando o Colegiado enfrenta, ainda
que sucintamente, as questões relevantes e complementa a
fundamentação per relationem com razões próprias, conforme
orientação firmada no Tema n. 1306 do STJ.
7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.
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