Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.254.690

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 83 E 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão monocrática do relator que não conheceu de recurso especial, ao fundamento de que a dosimetria da pena e a fixação do regime inicial de cumprimento observaram a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ. 2. O agravante sustenta que a controvérsia não exige reexame de provas, destaca a confissão e circunstâncias do caso concreto para afastar a imposição de regime mais gravoso, afirma que a reincidência não impede regime mais brando e alega desproporcionalidade do regime aplicado, requerendo regime menos severo. Formula, ainda, pedido de desentranhamento de petição equivocadamente juntada como recurso especial. 3. O relator manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeteu o agravo em recurso especial à apreciação do órgão colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, diante da existência de previsão expressa do recurso cabível contra decisão do relator, é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal para superar erros grosseiros na interposição do agravo em recurso especial; e (ii) saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, notadamente quanto à incidência da Súmula 83/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A legislação processual estabelece de forma clara o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator (art. 1.021 do CPC c/c art. 258 do RISTJ), de modo que a interposição com nomenclatura incorreta, indicação equivocada de órgão julgador e de dispositivo legal autorizador, somada à ausência de impugnação específica, configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 6. O agravante não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada, que concluiu pelo não conhecimento do recurso especial com base na consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e na incidência da Súmula 83/STJ. 7. O princípio da dialeticidade, positivado no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, exige que o recorrente impugne de forma clara e suficiente todos os fundamentos da decisão recorrida, o que não ocorreu, sendo aplicável por analogia o enunciado da Súmula 182/STJ, que veda o conhecimento de agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 8. Para afastar a incidência da Súmula 83/STJ incumbia ao recorrente demonstrar divergência jurisprudencial por meio de precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou a ausência de similitude entre o caso concreto e os julgados citados na decisão de admissibilidade, ônus do qual não se desincumbiu. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. Erro grosseiro na interposição de recurso, em contexto de previsão legal expressa do meio impugnativo cabível contra decisão do relator, afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade e por analogia à Súmula 182/STJ. 3. Para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, o recorrente deve demonstrar, com precedentes contemporâneos ou supervenientes, divergência em relação à orientação do Superior Tribunal de Justiça ou a falta de similitude entre o caso concreto e os julgados invocados na decisão recorrida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 994, VIII; CPC, art. 1.021; CPC, art. 1.042; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 258; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada:

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