Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.254.590
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 05/10/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. REGULARIDADE ATESTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PARECER ACOLHIDO. 1. O Tribunal de origem consignou que a vítima descreveu previamente as características do suspeito e, diante de quatro fotografias, identificou o recorrente como autor do delito, reconhecimento posteriormente confirmado em juízo, concluindo pela observância das formalidades previstas no art. 226 do CPP. 2. A pretensão de reconhecer que o procedimento foi sugestivo, que as pessoas retratadas não apresentavam características semelhantes e que a vítima não dispunha de condições adequadas para identificar o autor exige o reexame das circunstâncias em que realizado o reconhecimento, das fotografias apresentadas e dos depoimentos prestados nas fases inquisitorial e judicial, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 3. O entendimento firmado no Tema 1.258/STJ, quanto à obrigatoriedade das regras previstas no art. 226 do CPP e à invalidade do reconhecimento realizado em desacordo com o procedimento legal, não afasta o óbice sumular quando a aplicação da tese pressupõe a alteração das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias.
4. Recurso especial não conhecido.
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