Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.254.195
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DE
PENA COM BASE NA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. HABEAS CORPUS DE
OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
monocrática que não conheceu de recurso especial em que se alegava
violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, visando à
aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico
privilegiado no grau máximo de 2/3.
2. Condenação do agravante pela prática de tráfico de drogas, em
razão da apreensão de 48,895 kg de maconha, à pena de 4 anos e 2
meses de reclusão, em regime semiaberto, e 416 dias-multa, com
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos, tendo o juízo de origem reconhecido o tráfico
privilegiado, mas fixado o redutor na fração de 1/6, mantida pelo
Tribunal de Justiça de origem.
3. No agravo regimental, a defesa reitera o pleito de aplicação da
fração máxima de 2/3 da causa de diminuição e requer,
subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga
apreendida (48,895 kg de maconha) constitui fundamento idôneo para
modular, na fração mínima de 1/6, a causa de diminuição de pena
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sem configurar bis
in idem quando a pena-base é fixada no mínimo legal.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se é possível, em
sede de agravo regimental, a concessão de habeas corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O órgão julgador reafirma a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça no sentido de que a quantidade e a natureza da droga
apreendida podem ser utilizadas para a majoração da pena-base ou
para a modulação da fração da causa de diminuição prevista no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que não sejam empregadas em
ambas as fases da dosimetria, sob pena de bis in idem.
7. No caso concreto, a pena-base foi fixada no mínimo legal,
inexistindo utilização da quantidade da droga na primeira fase da
dosimetria, o que afasta a ocorrência de bis in idem e autoriza o
emprego da expressiva quantidade de maconha apreendida como
fundamento para a fixação da fração de 1/6 da minorante do tráfico
privilegiado.
8. A modulação da fração da causa especial de diminuição, entre 1/6
e 2/3, insere-se na discricionariedade juridicamente vinculada do
julgador, devendo atender às peculiaridades do caso concreto; a
expressiva quantidade de droga apreendida justifica, de forma
suficiente e motivada, a adoção da fração mínima de 1/6.
9. A ausência de flagrante ilegalidade na fixação da pena impede a
atuação de ofício do Tribunal para concessão de habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que não conheceu do recurso especial e preservada a fração
de 1/6 da causa de diminuição do tráfico privilegiado.
Tese de julgamento:
1. A quantidade e a natureza da droga apreendida podem fundamentar a
modulação da fração da causa de diminuição prevista no art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que não sejam simultaneamente
utilizadas para majorar a pena-base, sob pena de bis in idem.
2. A expressiva quantidade de droga apreendida constitui fundamento
idôneo para a fixação da fração mínima de 1/6 do redutor do tráfico
privilegiado, quando a pena-base é estabelecida no mínimo legal.
3. O habeas corpus de ofício somente pode ser concedido por
iniciativa do órgão jurisdicional, diante de flagrante ilegalidade
ao direito de locomoção, não sendo cabível sua invocação em agravo
regimental como sucedâneo recursal para contornar a inadmissão do
recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 876.503/SP,
Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025; STJ, AgRg
no REsp n. 2.112.804/SC, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN
de 22/12/2025; STJ, AgRg nos EAREsp n. 263.820/DF, Terceira Seção,
Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 30/10/2018; STJ, EDcl no AgRg no
AREsp n. 2.253.238/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
DJe de 26/5/2023.
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