Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.254.140

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Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. POSTERIOR CORROBORAÇÃO POR ELEMENTOS OBJETIVOS. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO DA PENA EM FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA. QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A denúncia anônima, desde que contenha informações específicas acerca do suposto autor do delito e das circunstâncias da prática criminosa, pode subsidiar diligências policiais e legitimar a busca pessoal ou veicular, sobretudo quando corroborada por elementos objetivos indicativos de fundada suspeita. 2. No caso, a busca veicular foi precedida de denúncia anônima específica, bem como de circunstâncias concretas, como tentativa de evasão do agente e descarte de entorpecente, razão pela qual não há falar em violação do art. 240 do Código de Processo Penal. 3. A quantidade de droga apreendida pode ser utilizada para modular a fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que não tenha sido considerada na primeira fase da dosimetria, não havendo ilegalidade na fixação do redutor em patamar intermediário. 4. Recurso especial improvido.

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