Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.253.974
- Julgado em 15/04/2026 · publicado em 22/04/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO TENTADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SEMI-IMPUTABILIDADE. SOBERANIA DOS
VEREDICTOS. LAUDO PERICIAL NÃO VINCULATIVO. ÍNTIMA CONVICÇÃO.
DECISÃO NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE
REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
1. Inviável o conhecimento do recurso pela alínea c, por ausência de
cotejo analítico e de demonstração da similitude fático-jurídica
entre os julgados confrontados, nos termos dos arts. 1.029 do CPC e
255, § 1º, do RISTJ.
2. O recurso de apelação do art. 593, III, d, do CPP não autoriza a
anulação do julgamento por simples discordância da avaliação do
conjunto probatório. Exige-se ausência absoluta de suporte à tese
vencedora, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça.
3. Na espécie, o Conselho de Sentença optou pela tese acusatória,
rechaçando o laudo pericial que atestou a parcial capacidade de
autodeterminação do acusado. A existência de laudo técnico não
obriga o seu acolhimento pelos jurados, que decidem por uma das
teses sustentadas em plenário, desde que minimamente amparada pelo
conjunto probatório.
4. Consignada a existência de lastro probatório mínimo a amparar a
condenação, é inviável a revisão dessa decisão em recurso especial,
conforme a Súmula 7/STJ.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
improvido.
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