Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.253.755
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 20/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO RESCISÓRIA EM CURSO. SUSPENSÃO DO LEVANTAMENTO DE VALORES. ART. 313, V, "a", DO CPC. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. A propositura de ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, nos termos do art. 969 do CPC, salvo quando concedida tutela provisória, o que não ocorreu na hipótese.
Indeferida a liminar na ação rescisória, o prosseguimento do cumprimento de sentença decorre de imperativo legal, não havendo prejudicialidade externa a justificar a suspensão do feito.
2. A aferição da presença dos requisitos para a suspensão do processo, com base no art. 313, V, "a", do CPC, e dos elementos caracterizadores de risco de dano grave ao erário, exige o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.
3. A existência de precedentes em sentido diverso não autoriza, por si só, o afastamento dos óbices processuais incidentes no caso concreto, sobretudo quando as decisões invocadas partem de premissas fáticas distintas e não foram proferidas em regime de observância obrigatória.
4. Agravo interno desprovido.
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