Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.253.693
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. INTEGRAÇÃO DO DISPOSITIVO. DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO OU CONVERSÃO EM PERDAS E DAN OS. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Embargos de declaração contra acórdão que deu provimento ao recurso especial para afastar a capitalização diária, descaracterizar a mora e julgar improcedente a ação de busca e apreensão. 2. A questão recursal consiste em examinar se houve omissão acerca das consequências práticas do provimento: devolução do bem e, sendo inviável, conversão em perdas e danos, com apuração em liquidação, além do restabelecimento da sentença. 3. Configura omissão quando o dispositivo não explicita os efeitos materiais da improcedência da busca e apreensão. Impõe-se integrar o acórdão para determinar a restituição do bem, se ainda na posse do credor, ou, sendo inviável por já alienado, a conversão em perdas e danos, a serem apurados em liquidação, com restabelecimento da sentença. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para integrar o dispositivo e esclarecer as medidas decorrentes do provimento do recurso especial.
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