Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.253.468
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. LEGIMITIDADE PASSIVA. PATROCINADOR. JURISPRUDÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE. SINDICATO. JURISPRUDÊNCIA. HARMONIA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. O patrocinador possui legitimidade nos casos em que é demandado para responder pelos valores devidos para a prévia recomposição da reserva matemática necessária à revisão do benefício complementar de aposentadoria do participante/assistido, segundo as regras estabelecidas no contrato previdenciário perante a justiça comum estadual. Precedentes.
3. A questão acerca da compensação não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, tendo em vista que inaugurada apenas nos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula nº 282/STF.
4. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu ser possível a propositura de ação coletiva por sindicato buscando a defesa de direitos individuais homogêneos de seus filiados, a exemplo dos relacionados a benefícios previdenciários suplementares, sendo desnecessária qualquer autorização prévia, tendo em vista a legitimação oriunda da substituição processual. Precedentes.
5. Agravo em recurso especial da entidade previdenciária conhecido para negar provimento a seu recurso especial. Recurso especial do sindicato conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.