Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.253.357
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 08/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA POR INFRAÇÃO A LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. LEI N. 9.605/1998. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o art. 70 da Lei 9.605/1998 prevê como infração administrativa ambiental 'toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente'. É o que basta para, com o preenchimento específico do Decreto regulamentador, cumprir as exigências do princípio da legalidade, que, no Direito Administrativo, não deve ser interpretado ou cobrado com mais rigor do que no Direito Penal, disciplina em que similarmente se admitem tipos abertos" (REsp n. 1.260.813/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 7/8/2020).
2. Agravo interno não provido.
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