Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.253.209
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO DE NUMERÁRIO VIA SISBAJUD. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADOR
ESPECIAL. QUANTIA INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. A controvérsia dos autos resume-se a saber se a Defensoria
Pública, atuando na condição de curadora especial de réu revel
citado por edital, possui legitimidade para alegar a
impenhorabilidade de verbas com fundamento no art. 833, X, do Código
de Processo Civil, tanto em sua interpretação literal quando
extensiva, à luz do disposto no art. 854, § 3º, I, do mesmo diploma
legal.
2. Os poderes do curador especial são os mesmos que seriam
conferidos à parte por ele representada caso ela estivesse fazendo
sua própria defesa por meio de advogado constituído. Precedentes.
3. O art. 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil, ao incumbir o
executado de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são
impenhoráveis, determina que o executado assim proceda, obviamente,
por meio de quem o representa em juízo, que é quem possui capacidade
postulatória.
4. Hipótese em que o acórdão recorrido, ao entender que a
impenhorabilidade somente poderia ser arguida pelo próprio devedor,
mediante procurador devidamente constituído, limitou as
prerrogativas conferidas ao curador especial, que está, sim,
autorizado a exercer a tutela dos direitos do réu em tudo que diga
respeito ao processo e à lide nele debatida.
5. Recurso especial provido.
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