Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.253.200
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. SERVIDOR PÚBLICO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária relacionada a pagamento da gratificação. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente modificada. II - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da parte embargante diante da decisão contrária a seus interesses. III - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se, de rigor, o afastamento da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, conforme pacífica jurisprudência do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.801.963/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.439.319/PI, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024. IV - No presente caso, as teses invocadas pela parte não foram debatidas pelo Tribunal de origem, por esse entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: REsp n. 1.898.496/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgInt no REsp n. 1.924.235/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024. V - Por fim, os acórdãos indicados em suas razões recursais não são suficientes para a comprovação do dissídio jurisprudencial. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do STJ (RISTJ), exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico, com a necessária demonstração de similitude fática entre o acórdão impugnado e os paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a mesma situação, sendo insuficiente a simples transcrição de ementas. Nesse sentido: REsp n. 1.846.435/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; REsp n. 1.919.667/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 19/4/2024; REsp n. 2.083.396/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 18/12/2023; AREsp n. 1.668.139/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 17/11/2020. IV - Agravo interno improvido.
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