Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.253.111

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA E DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. SÚMULA 231/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM ExAME 1. O agravo. Agravo regimental contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. Fato relevante. Condenação por roubo, fundada em relato firme e coerente da vítima, corroborado por laudo pericial que atestou lesão leve decorrente de agente contundente, em contexto de subtração mediante imobilização e arremesso ao solo. 3. As decisões anteriores. Tribunal a quo confirmou a condenação por roubo, afastando a versão defensiva de queda acidental e a desclassificação para furto; decisão agravada apontou óbice da Súmula 7/STJ quanto aos pedidos de absolvição e desclassificação e rejeitou a tese de redução da pena abaixo do mínimo legal, à luz da Súmula 231/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão de absolvição ou desclassificação da conduta para furto demanda revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ; e (ii) saber se é possível, na dosimetria, fixar a pena-base aquém do mínimo legal em razão de atenuantes, superando a orientação da Súmula 231/STJ. III. RAzõES DE DECIDIR 5. A análise das alegadas contradições entre depoimentos, da divergência sobre o numerário subtraído e da interpretação do laudo pericial exigiria reexame aprofundado das provas, providência obstada pela Súmula 7/STJ na via excepcional. 6. Os relatos harmônicos e o laudo de corpo de delito comprovam o emprego de violência, o que afasta a tese de queda acidental e inviabiliza a absolvição ou a desclassificação para furto, mantendo a tipificação no art. 157, caput, do Código Penal. 7. A dosimetria observou o sistema trifásico, com fundamentação adequada, não sendo possível reduzir a pena-base abaixo do mínimo legal em razão de circunstâncias atenuantes, conforme orientação consolidada na Súmula 231/STJ. 8. A Terceira Seção reafirmou a validade da Súmula 231/STJ, assentando a indisponibilidade judicial dos limites mínimo e máximo da pena e a necessidade de respeito ao princípio da reserva legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.