Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.253.078
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO
FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. JUIZ CLASSISTA. PARCELA AUTÔNOMA DE
EQUIVALÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. PRECLUSÃO
PARCIAL.
1. A decisão monocrática assentou-se em fundamentos autônomos, tendo
a parte agravante impugnado apenas o capítulo relativo à
legitimidade ativa, silenciando-se quanto aos demais.
2. A ausência de impugnação de todos os fundamentos autônomos de
decisão monocrática em agravo interno acarreta apenas a preclusão da
matéria não impugnada, não impedindo o conhecimento do recurso
quanto ao capítulo efetivamente atacado.
3. A aferição da legitimidade ativa do exequente para promover o
cumprimento individual do título formado na Ação Coletiva n.
0006306-43.2016.4.01.3400/DF, notadamente quanto à situação
funcional do substituído e ao regime de sua aposentadoria, demanda o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada
na via especial.
4. A parte agravante não trouxe argumentos aptos a infirmar os
fundamentos da decisão agravada quanto ao capítulo conhecido.
5. Agravo interno desprovido.
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