Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.253.030

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. NOTÍCIA-CRIME SOBRE O MESMO NÚCLEO FÁTICO DO INCIDENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR UM ANO. ADMISSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 315 DO CPC. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que manteve a inclusão de pessoa jurídica no polo passivo em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, rejeitou embargos de declaração e indeferiu pedido de suspensão por prejudicialidade externa. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o colegiado enfrenta os pontos relevantes, afasta omissão e explicita que a notícia- crime não descaracteriza, por si, a confusão patrimonial e o desvio de finalidade, bem delineados com base em documentos e máximas de experiência (arts. 1.022 e 489 do CPC). 3. O indeferimento de prova oral, pericial e inspeção não configura cerceamento de defesa se o conjunto documental é suficiente e o julgamento antecipado se sustenta na prerrogativa do juiz como destinatário da prova (arts. 369, 370 e 355, II, do CPC). 4. Configurada prejudicialidade externa, impõe-se a suspensão do incidente, nos termos do art. 315 do CPC, porque o inquérito criminal apura o mesmo núcleo fático valorado no juízo cível e pode influenciar diretamente a qualificação jurídica da controvérsia. 5. Afastada a incidência da Súmula 7/STJ, por se tratar de qualificação jurídica de fatos incontroversos. 6. Recurso especial provido.

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